Constitucional · Art. 5º da CF
Direitos fundamentais
Cinco etapas para aplicar o art. 5º também entre particulares — e não esperar lei para o que já é de eficácia plena.
Kris está pronta para ler a etapa selecionada.
Etapa 1 de 5
Três gerações — e o que a prova pede de cada uma
liberdades
prestações
1ª geração Liberdades civis e políticas
Estado que se abstém: vida, liberdade, propriedade, voto. Núcleo clássico do art. 5º. São, em regra, o que o art. 60, §4º, IV protege como cláusula pétrea (direitos e garantias individuais).
Por quê “negativo”? Porque o dever principal do Estado é não invadir. A FGV mistura com direito social (saúde, educação) para você marcar “todos os direitos do art. 6º são pétreos da mesma forma” — o §4º, IV fala em individuais.
2ª geração Arts. 6º a 11
Direitos sociais, econômicos e culturais: exigem prestação (escola, saúde, trabalho). Não confundir “programático” com “inexigível sempre” — o STF e a doutrina tratam de mínimo existencial e vedação do retrocesso em hipóteses concretas.
Por quê a banca fala em omissão? Porque muitos sociais dependem de lei e orçamento. Isso não apaga o art. 6º; muda o como cobrar — às vezes mandado de injunção, às vezes políticas públicas. Writs em Remédios.
3ª geração Fraternidade
Meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural: titulares difusos ou coletivos. Tutela típica: ACP (mapa em ACP e Ação Popular).
Por quê não MS individual? Porque o bem é de todos. A prova oferece MS do consumidor isolado contra “a poluição da cidade” — o instrumento certo costuma ser o coletivo.
Etapa 2 de 5
Eficácia horizontal — a CF entre particulares
RE 201.819 Associação e associado
O STF reconhece que direitos fundamentais vinculam relações privadas. Expulsão de associado sem contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV) é inválida — “somos privados” não afasta a CF.
Por quê horizontal? Porque o poder privado (clube, plataforma, empregador) também oprime. Se a Constituição só amarrasse o Prefeito, o associado ficaria indefeso. A teoria existe para esse vazio.
Empresa Fora do expediente
Gabarito de estudo: empresa que proíbe redes sociais fora do trabalho, sob justa causa, fere liberdade de expressão. Não precisa receber dinheiro público para se sujeitar ao art. 5º.
Por quê não “só se for concessionária”? Essa é a alternativa D clássica. Eficácia horizontal não exige vínculo com o Estado. O contrato de trabalho não revoga a Constituição.
Etapa 3 de 5
Plena, contida e limitada
Plena Aplicabilidade imediata e integral
Não depende de regulamentação. Ex.: ninguém será submetido a tortura (art. 5º, III). Produz efeitos agora.
Por quê a prova diz “ineficaz até a lei”? Para você tratar toda a Constituição como programa. Norma plena não espera o Congresso.
Contida Imediata, mas restringível
Já vale, porém lei (ou o próprio texto) pode reduzir o alcance. Clássico: liberdade de profissão (art. 5º, XIII) — “atendidas as qualificações legais”.
Por quê não é limitada? Porque o direito existe sem a lei; a lei só desenha o recorte (OAB, CRM). Limitada, ao contrário, quase não anda sem o legislador.
Limitada Institutiva ou programática
Aplicabilidade mediata: depende de norma infraconstitucional. Programática traça fim (reduzir desigualdades); institutiva organiza órgão. Omissão: ADO no concentrado ou MI no caso concreto.
Por quê dois remédios? ADO ataca a omissão em tese no STF; MI pede o direito daquele titular. Não troque um pelo outro. Ver Controle Concentrado.
Etapa 4 de 5
Art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º
§1º Normas definidoras de direitos
Têm aplicabilidade imediata. Não transforma toda norma limitada em plena, mas impede o discurso de que “direito fundamental só vale depois da regulamentação” como regra geral.
Por quê o §1º existe? Para o intérprete puxar a eficácia para cima. A FGV usa o parágrafo contra a alternativa “ineficaz até lei complementar”.
§2º Rol aberto
Os direitos do art. 5º não excluem outros decorrentes do regime, dos princípios ou dos tratados em que o Brasil seja parte.
Por quê “não é só o art. 5º”? Porque a banca lista um direito em tratado e pergunta se “não vale, pois não está no inciso”. O §2º fecha essa porta.
§3º Equivalente a emenda
Tratado de direitos humanos aprovado em cada Casa, em dois turnos, por 3/5, equivale a emenda constitucional. Os demais tratados de DH, no STF (RE 466.343), têm estatura supralegal — acima da lei, abaixo da CF — não “iguais ao Código Civil”.
Por quê a pegadinha do quórum? Sem o rito do §3º, o tratado não vira EC. A alternativa “todo tratado de DH é cláusula pétrea automática” está errada. Com o rito, entra no bloco constitucional.
Etapa 5 de 5
Checklist na ordem da prova
Erros clássicos FGV
Direitos fundamentais só contra o Estado; expulsão associativa sem defesa; norma plena ineficaz até regulamentar; todo tratado de DH = emenda; art. 6º inteiro = cláusula pétrea idêntica ao art. 5º; MS no lugar de ACP para bem difuso.
Base: CF art. 5º, §§1º–3º; art. 6º; art. 60, §4º, IV. Dicionário: cláusula pétrea. Remédios em mapa próprio.
Conteúdo cruzado com o banco de questões e o dicionário da plataforma. Consultar Vade Mecum.