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Processual Civil · Sucessões

Inventário e Partilha

Da abertura da sucessão ao registro — arrolamento, inventário judicial ou extrajudicial, partilha, adjudicação e formal de partilha.

Caso-guia: Antônio faleceu em São Paulo, deixando esposa Clara, filhos Lucas e Beatriz, um apartamento, conta bancária e dívidas. Lucas propõe arrolamento consensual; Beatriz discorda da avaliação do imóvel. Qual rito cabe?
Processual Civil7 etapasArts. 610–673 CPCKris / Guty
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Etapa 1 de 7

Abertura da sucessão e competência

Art. 1.784 CC Transmissão imediata

Aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários. Até a partilha, os bens são indivisíveis e pertencem ao espólio.

Competência Domicílio na abertura

O inventário e a partilha tramitam perante o foro do último domicílio do autor da herança (Art. 48, II, CPC c/c Art. 611).

Caso Antônio em São Paulo

Clara ou qualquer herdeiro pode requerer a abertura do inventário na Vara de Família ou Sucessões de São Paulo, apresentando certidão de óbito e documentos básicos.

Prazo: em regra, o inventário deve ser aberto em até 60 dias do óbito (Art. 611). O atraso pode gerar multa, mas não impede o procedimento.

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