Processual Civil · Sucessões
Inventário e Partilha
Da abertura da sucessão ao registro — arrolamento, inventário judicial ou extrajudicial, partilha, adjudicação e formal de partilha.
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Etapa 1 de 7
Abertura da sucessão e competência
Art. 1.784 CC Transmissão imediata
Aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários. Até a partilha, os bens são indivisíveis e pertencem ao espólio.
Competência Domicílio na abertura
O inventário e a partilha tramitam perante o foro do último domicílio do autor da herança (Art. 48, II, CPC c/c Art. 611).
Caso Antônio em São Paulo
Clara ou qualquer herdeiro pode requerer a abertura do inventário na Vara de Família ou Sucessões de São Paulo, apresentando certidão de óbito e documentos básicos.
Prazo: em regra, o inventário deve ser aberto em até 60 dias do óbito (Art. 611). O atraso pode gerar multa, mas não impede o procedimento.
Etapa 2 de 7
Qual rito: arrolamento, inventário ou extrajudicial?
consensual
judicial
cartório
Extrajudicial Lei 11.441/2007
Cartório ou advogado: todos os herdeiros capazes, de comum acordo, sem testamento e sem incapaz. Escritura pública de inventário e partilha, com advogado e homologação quando exigida.
Caso
Lucas quer arrolamento, mas Beatriz contesta o valor do apartamento. Há litígio — o caminho típico passa a ser inventário judicial, não arrolamento nem extrajudicial.
Etapa 3 de 7
Herdeiros, meação e quinhões
Meação Não confunda com herança
Se o regime for comunhão parcial ou universal, metade dos bens adquiridos na constância do casamento pertence ao cônjuge sobrevivente por meação — não integra a herança.
Vocação Ordem legal
Descendentes e cônjuge concorrem; na ausência de descendentes, ascendem ascendentes e cônjuge, conforme o CC. Testamento pode alterar a distribuição dentro dos limites da legítima.
Caso Quinhões
Após separar a meação de Clara, a herança de Antônio divide-se entre Clara (como herdeira, se couber), Lucas e Beatriz, conforme a ordem de vocação e o regime de bens.
FGV: meação não paga ITCMD como herança; incide sobre a transmissão causa mortis da quota hereditária.
Etapa 4 de 7
Espólio, inventariante e primeiras declarações
Art. 617 Ordem de nomeação
Preferência: cônjuge ou companheiro, herdeiro que estava na posse e administração, testamenteiro, herdeiro, cessionário ou credor — conforme a ordem legal.
Deveres Administração do espólio
O inventariante presta contas, apresenta primeiras e últimas declarações, zela pelos bens e responde por dano culposo (Art. 618).
Caso Clara inventariante
Clara é nomeada inventariante. Apresenta certidões, extratos bancários e matrícula do apartamento. Beatriz impugna o valor declarado do imóvel.
Etapa 5 de 7
Passivo, dívidas e ITCMD
Passivo Dívidas do falecido
As dívidas do autor da herança são pagas antes da partilha, observada a responsabilidade limitada dos herdeiros (Art. 1.792 CC).
ITCMD Tributo estadual
O imposto causa mortis deve ser recolhido ou parcelado conforme legislação estadual. A certidão de quitação ou autorização de parcelamento é exigida para a homologação e o registro.
Colação Doações em vida
Doações aos herdeiros podem ser colacionadas à herança para igualar os quinhões, salvo disposição em contrário (Arts. 544 e 2.002 CC).
Caso
Antônio deixou empréstimo bancário. Lucas quer deduzir a dívida antes de partilhar. O ITCMD incide sobre o valor transmitido a cada herdeiro, conforme base de cálculo estadual.
Etapa 6 de 7
Partilha, adjudicação e formal de partilha
Partilha amigável Acordo homologado
Herdeiros concordes podem apresentar plano de partilha. O juiz homologa por sentença, resolvendo o processo (Arts. 653–658 CPC).
Adjudicação Um herdeiro fica com o bem
Herdeiro recebe bem exclusivo, compensando os demais em dinheiro ou com outros bens, dentro do quinhão.
Registro Formal de partilha
Com sentença homologatória ou escritura extrajudicial, lavra-se o formal de partilha e registra-se a transferência dos bens imóveis e direitos.
Litígio: se Beatriz mantém impugnação ao valor do imóvel, o juiz pode determinar avaliação judicial antes de homologar a partilha.
Etapa 7 de 7
Checklist: sucessões na prova
Erros clássicos FGV
Arrolamento com litígio; extrajudicial com incapaz; confundir meação com herança; esquecer ITCMD; achar que herdeiro responde ilimitadamente pelas dívidas; ignorar prazo de 60 dias (multa, não nulidade).
Próxima jornada civil
Processo Empresarial — recuperação judicial, falência e conflitos societários.
Base legal: CPC, Arts. 610–673; CC, Arts. 1.784 e seguintes; Lei 11.441/2007. Veja também Processo de Família para divórcio cumulado com partilha de bens.
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