Processo na Prática · Procedimento comum
Jornada do Processo Civil
Acompanhe um conflito real desde a primeira conversa com o advogado até o recebimento do que foi reconhecido — entendendo quem age, em que ordem, qual prazo corre e onde o caminho se divide.
Kris está pronta para ler a etapa selecionada.
Etapa 1 de 10
Antes da ação: entender o problema e construir a estratégia
A prova começa a ser formada antes do protocolo.
Diagnóstico Fato, direito e pretensão
O advogado identifica o que aconteceu, qual direito foi violado e qual resultado é juridicamente possível. No caso, Marina pretende a correção da obra, a restituição de valores ou a indenização pelos prejuízos demonstrados.
Provas Preservar antes de discutir
Contrato, comprovantes, conversas, notificações, fotografias e orçamento de reparo ajudam a demonstrar o defeito e o dano. Se houver risco de desaparecimento da prova, pode caber produção antecipada (Arts. 381–383).
Estratégia Nem todo conflito precisa virar ação
Negociação, mediação e conciliação podem resolver o problema. A tentativa prévia normalmente não é condição geral para acessar a Justiça, mas pode reduzir custo, tempo e desgaste.
Vida real: antes de prometer resultado, o profissional verifica prescrição, legitimidade, interesse, custos, risco probatório e possibilidade concreta de cumprimento.
Etapa 2 de 10
Competência e procedimento: em qual porta entrar?
Matéria, pessoa, função, território e valor influenciam a competência.
Competência Justiça e órgão adequados
Primeiro se verifica se o caso pertence à Justiça comum ou especializada e à Justiça estadual ou federal. Depois se identifica o foro e o juízo competente (Arts. 42–69).
Procedimento Comum ou especial
O procedimento comum aplica-se às causas quando o CPC ou lei específica não prevê rito especial (Art. 318). Juizados e procedimentos especiais têm regras próprias.
Atenção: incompetência absoluta ou relativa é alegada como preliminar de contestação (Art. 64). A absoluta pode ser conhecida de ofício.
Etapa 3 de 10
Petição inicial: transformar o problema em pedido judicial
Art. 319 Elementos essenciais
A inicial indica juízo, partes, fatos, fundamentos jurídicos, pedidos, valor da causa, provas pretendidas e opção sobre audiência de conciliação. Deve vir com os documentos indispensáveis (Art. 320).
Art. 321 Emenda antes do indeferimento
Se houver defeito sanável, o juiz deve apontar com precisão o que precisa ser corrigido e conceder 15 dias para a emenda.
Art. 330 Indeferimento
A inépcia, ilegitimidade manifesta, falta de interesse ou descumprimento da determinação de emenda podem levar ao indeferimento. A sentença que indefere pode ser atacada por apelação.
Tutela Proteção urgente, se necessária
Se a infiltração ameaçar a estrutura ou a saúde, Marina pode pedir tutela provisória. Os requisitos e caminhos estão detalhados na Jornada das Tutelas Provisórias.
Etapa 4 de 10
Citação e conciliação: o réu entra formalmente no processo
Citação Ciência e chamada ao processo
A citação convoca o réu para integrar a relação processual. Sem ela, em regra, não há processo válido contra o demandado, ressalvado o comparecimento espontâneo (Arts. 238 e 239).
Art. 334 Audiência de conciliação ou mediação
Preenchidos os requisitos da inicial e não sendo caso de improcedência liminar, o juiz designa audiência com antecedência mínima de 30 dias; o réu deve ser citado ao menos 20 dias antes.
Caminho A — há acordo
O ajuste é reduzido a termo e homologado por sentença. Se não for cumprido, poderá ser executado como título judicial.
Caminho B — não há acordo ou audiência é dispensada
Abre-se o caminho para a contestação. A audiência não ocorre se ambas as partes manifestarem desinteresse ou se não for admitida autocomposição.
Etapa 5 de 10
Contestação, reconvenção e revelia
Art. 335 Contestação em 15 dias úteis
O réu concentra sua defesa, expondo razões de fato e de direito e especificando provas. O termo inicial varia conforme haja audiência, cancelamento ou hipótese de dispensa.
Preliminares Questões antes do mérito
Inexistência ou nulidade da citação, incompetência, incorreção do valor da causa, convenção de arbitragem, ilegitimidade e outras matérias do Art. 337 devem ser analisadas antes da discussão principal.
Art. 343 Reconvenção
Na própria contestação, o réu pode formular pretensão própria conectada com a ação ou com o fundamento da defesa. Marina será intimada para responder em 15 dias.
Arts. 344–345 Revelia não é vitória automática
A falta de contestação pode gerar presunção de veracidade dos fatos, mas há exceções legais. O juiz ainda verifica direito, provas e requisitos do pedido.
Etapa 6 de 10
Providências preliminares e saneamento
Réplica Autor responde às novidades
Marina é ouvida sobre preliminares, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos e documentos juntados pela empresa, normalmente em 15 dias (Arts. 350, 351 e 437).
Art. 357 O mapa do que falta
A decisão saneadora delimita fatos controvertidos, meios de prova, ônus probatório e questões jurídicas relevantes; se necessário, agenda audiência de instrução e julgamento.
Prazo comum: as partes podem pedir esclarecimentos ou ajustes da decisão de saneamento em 5 dias; depois ela se torna estável.
Etapa 7 de 10
Provas e audiência de instrução
Art. 369 Meios lícitos e moralmente legítimos
As partes podem empregar provas previstas ou não expressamente no CPC para demonstrar os fatos. No caso, documentos e perícia de engenharia podem esclarecer origem, extensão e custo dos defeitos.
Art. 373 Ônus da prova
Em regra, Marina prova os fatos constitutivos; a empresa prova fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. O juiz pode distribuir o ônus de modo diverso, por decisão fundamentada e sem criar encargo impossível.
AIJ Audiência de instrução e julgamento
Quando necessária, concentra tentativa de conciliação, esclarecimentos periciais, depoimentos e testemunhas. Encerrada a instrução, as partes apresentam razões finais orais ou, em causa complexa, memoriais.
Não confunda: o juiz aprecia a prova dos autos independentemente de quem a produziu, mas deve explicar as razões de seu convencimento (Art. 371).
Etapa 8 de 10
Sentença: como o primeiro grau pode encerrar a fase cognitiva?
Resultado Total, parcial ou improcedente
A empresa pode ser condenada integralmente, apenas em parte, ou Marina pode não obter a reparação. A decisão também distribui despesas e honorários conforme as regras de sucumbência.
Limites O juiz responde ao que foi pedido
A decisão deve respeitar as partes, a causa de pedir e os pedidos: não pode conceder algo de natureza diferente, acima ou fora do que foi demandado (Arts. 141 e 492).
Integração Embargos de declaração
Omissão, contradição, obscuridade ou erro material podem ser enfrentados por embargos em 5 dias (Arts. 1.022 e 1.023).
Etapa 9 de 10
Recursos: quando o processo sobe ao tribunal?
Apelação Sentença → tribunal
Da sentença cabe apelação (Art. 1.009), em regra no prazo de 15 dias úteis. A parte contrária apresenta contrarrazões no mesmo prazo.
Agravo Algumas interlocutórias são recorríveis de imediato
Nas hipóteses do Art. 1.015 e em outras reconhecidas pelo sistema, cabe agravo de instrumento. Questões não agraváveis podem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.
Superiores STJ e STF não são terceira instância comum
Recurso Especial trata de questão federal infraconstitucional; Recurso Extraordinário, de questão constitucional. Ambos possuem requisitos rigorosos e não servem ao simples reexame de fatos e provas.
Fim Trânsito em julgado
Quando não existe recurso cabível ou o prazo termina sem impugnação, a decisão transita em julgado e, em regra, torna-se imutável dentro do processo (Art. 502).
Etapa 10 de 10
Cumprimento: ganhar no papel ainda não é receber
Art. 523 Prazo para pagamento
No cumprimento definitivo de condenação em quantia, o devedor é intimado para pagar em 15 dias. Sem pagamento, incidem multa de 10% e honorários de 10%, seguindo-se penhora e avaliação.
Defesa Impugnação ao cumprimento
Terminado o prazo para pagamento voluntário, abre-se prazo de 15 dias para impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525).
Caminho A — a empresa paga
Marina recebe o valor, são satisfeitas as obrigações e o cumprimento é extinto.
Caminho B — a empresa não paga
Podem ocorrer pesquisa patrimonial, penhora, avaliação e expropriação de bens, sempre observadas preferências e impenhorabilidades.
Continue: a comparação completa entre título judicial e extrajudicial está em Cumprimento × Execução.
Base legal principal: CPC, Arts. 42–69, 238–239, 318–357, 369–373, 485–487, 1.009–1.044 e 513–538. Conteúdo didático para estudo da OAB; confira sempre a legislação e a jurisprudência atualizadas. Consultar Vade Mecum.