Constitucional · Art. 97 da CF
Controle difuso
Cinco etapas para entender como qualquer juiz afasta lei no caso concreto — e por que isso não é ADI, não é erga omnes e às vezes vai ao STF.
Kris está pronta para ler a etapa selecionada.
Etapa 1 de 5
O que é controle difuso — em uma frase
STF, lei em tese
qualquer juiz, este caso
Dicionário Incidental, no caso concreto
Controle difuso (ou incidental): qualquer juiz ou tribunal, ao julgar um processo, pode deixar de aplicar lei ou ato normativo que considere incompatível com a Constituição (Art. 97, CF). Não nasce ação própria: a inconstitucionalidade aparece como questão incidental dentro da demanda de João contra Maria.
Por quê “difuso”? Porque não há um único tribunal reservado — o controle está espalhado por todo o Judiciário. Cada juiz pode, na sua causa, dizer: “esta lei não vale para estas partes, neste processo”. Detalhe do concentrado em Controle Concentrado.
Não é remédio HC, MS, ADI
Habeas corpus e mandado de segurança protegem situação concreta lesiva. ADI/ADPF atacam a norma em abstrato no STF. O difuso é o juiz da ação ordinária (indenização, cobrança, família…) que, no meio do julgamento, afasta o dispositivo legal.
Por quê a mistura na prova? A FGV descreve o juiz declarando inconstitucionalidade e oferece “somente ADI” ou “somente STF”. O difuso é justamente o oposto: começa no juiz de 1º grau ou na turma, dentro do processo que já existe.
Lei municipal Também entra
Lei municipal pode ser controlada pelo difuso (18º Exame: ADPF no STF “sem desconsiderar” o controle incidental). Prefeito não ajuíza ADI no Supremo, mas o cidadão pode discutir a lei local na vara — e o juiz pode afastá-la no caso.
Por quê isso importa? Porque a banca testa se você acha que só o STF mexe com constitucionalidade. O sistema brasileiro é misto: concentrado para pacificar a lei; difuso para o caso que chegou na porta do juiz.
Etapa 2 de 5
Quem pode declarar — e como se suscita
Art. 97 Qualquer juiz ou tribunal
Gabarito recorrente: controle difuso pode ser exercido por qualquer juiz ou tribunal, com efeitos inter partes (CF, art. 97). Errado: “juiz de 1º grau jamais pode”; “somente o MP pode suscitar”; “somente o STF exerce controle difuso”.
Por quê qualquer juiz? A Constituição de 1988 não reservou o controle incidental ao STF. Se reservasse, milhares de causas esperariam Brasília. O difuso descentraliza: quem julga o caso examina também a lei aplicável.
Contraditório Partes e MP
Antes de afastar a lei, o juiz deve oportunizar manifestação às partes e, em regra, ao Ministério Público (CPC, art. 949; prática do incidente de inconstitucionalidade). A decisão precisa ser fundamentada quanto à incompatibilidade com a CF.
Por quê ouvir o MP? Porque declarar inconstitucionalidade afeta interesse público na validade da norma. O contraditório evita que o juiz “corte” a lei às escondidas — e prepara eventual remessa ao STF.
Quem suscita Defesa ou juiz
Em regra a parte alega a inconstitucionalidade na petição ou na defesa. O juiz também pode suscitar de ofício, observado o contraditório. Não confunda com arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) — aqui não há ação autônoma no STF.
Por quê a parte suscita? Porque a lei prejudica o pedido dela. O advogado aponta: “este dispositivo fere a CF”; o juiz decide se afasta ou mantém. É técnica de defesa clássica em ações cíveis e em muitas causas tributárias.
Etapa 3 de 5
Efeitos — inter partes, não erga omnes
Inter partes Só entre as partes
A declaração difusa produz efeito inter partes: vale para João e Maria naquele processo. Errado na prova: “efeito erga omnes imediato”; “a lei morre para o país inteiro na hora”. Para derrubar a norma para todos, o caminho típico é o concentrado (ADI/ADPF) ou, depois, repercussão geral / controle concentrado sobre a mesma norma.
Por quê inter partes? Porque o juiz não está fazendo julgamento abstrato da lei — está decidindo esta causa. O precedente persuasivo pode inspirar outros juízes, mas juridicamente a sentença não apaga a lei do ordenamento.
Caso João Carlos Trânsito em julgado
João Carlos cobrou estacionamento com base em lei municipal. Sentença transitou em julgado. Depois o STF, em outro processo, declarou a lei inconstitucional em controle difuso. Na impugnação ao cumprimento, o shopping alega inexigibilidade. Gabarito típico: não se acolhe a alegação só porque houve declaração difusa posterior — o título judicial entre as partes prevalece enquanto não desconstituído pelas vias próprias.
Por quê a cobrança continua? Porque coisa julgada material amarra João e o shopping. Inconstitucionalidade difusa posterior, em outro feito, não rewrote automaticamente a sentença já estável. A FGV testa se você confunde “lei inconstitucional” com “sentença anulada”.
Remessa Quando vai ao STF
Se juiz ou tribunal reconhecer inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, deve remeter cópia ao STF para julgamento de mérito, suspendendo o processo (Art. 102, §2º, CF; Lei 9.868/99, art. 27). Remessa não é facultativa nessas hipóteses legais.
Por quê mandar ao STF? Porque lei federal ou estadual é assunto de repercussão nacional. O Supremo revisa se o juiz acertou ao afastar — e pode universalizar o entendimento. Enquanto isso, o processo origem fica suspenso.
Etapa 4 de 5
Cláusula de reserva de plenário
Art. 97 Órgão fracionário
Órgão fracionário de tribunal (turma, câmara) não pode declarar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público sem observar a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97; Súmula Vinculante 10). Errado: “turma pode livremente”; “reserva só no STF”.
Por quê reservar ao plenário? Porque invalidar lei é ato grave demais para três desembargadores em turma. O plenário ou o pleno do tribunal garante deliberação colegiada ampla antes de cortar texto legal.
1º grau Sentença e reserva
Juiz de 1ª instância que afasta dispositivo de lei federal em sentença deve observar art. 97 e CPC, art. 949. A banca cobra: decisão que afasta texto legal exige reserva de plenário quando o órgão decisor for fracionário — no 1º grau a lógica é contraditório reforçado e remessa ao STF quando couber.
Por quê a FGV ama isso? Porque mistura processo civil com constitucional: você precisa saber quem assina a sentença que mata o artigo da lei federal — turma do TJ não pode na surdina.
SV 10 Lei ou ato normativo
A SV 10 reforça: veda declarar inconstitucional lei ou ato normativo do Poder Público em órgão fracionário. Não confunda com controle de constitucionalidade de ato administrativo concreto (ms, licitação) — aí entram outras regras.
Por quê citar SV 10? Porque em prova objetiva a alternativa certa costuma reproduzir a redação da súmula. Decore o alvo: lei/ato normativo + órgão fracionário = plenário.
Etapa 5 de 5
Checklist na ordem da prova
Erros clássicos FGV
Erga omnes no difuso; juiz de 1º grau nunca declara; só MP suscita; remessa ao STF facultativa; turma afasta lei federal sem plenário; confundir difuso posterior com anulação de sentença transitada; achar que lei municipal só vai por ADI no STF.
Base: CF arts. 97 e 102, §2º; Lei 9.868/99, art. 27; CPC/2015, art. 949; SV 10. Comparar com Controle Concentrado e Remédios Constitucionais.
Conteúdo cruzado com o banco de questões e o dicionário da plataforma. Consultar Vade Mecum.