Processual Penal · Rito comum ordinário
Jornada do Processo Penal
Do flagrante ao trânsito em julgado: seis fases que mostram como um caso comum caminha na Justiça Criminal, com prazos, recursos e os dois desfechos possíveis — absolvição ou condenação.
Kris está pronta para ler a etapa selecionada.
Etapa 1 de 6
Flagrante, prisão e audiência de custódia
CPP, Art. 302 Quando há flagrante
Vinícius é encontrado logo após subtrair bens mediante concurso de pessoas e rompimento de obstáculo — situação que caracteriza flagrante próprio (Art. 302, I e II, CPP), autorizando a prisão sem mandado.
CPP, Art. 310 Audiência de custódia
A prisão é comunicada imediatamente ao juiz, que realiza audiência de custódia em até 24 horas. O juiz pode relaxar a prisão ilegal, conceder liberdade provisória (com ou sem medidas cautelares) ou converter em prisão preventiva, se presentes os requisitos do Art. 312, CPP.
Caso Vinícius aguarda em liberdade
Na audiência de custódia, o juiz não identifica risco à ordem pública nem à instrução, e concede liberdade provisória com comparecimento periódico em juízo — o processo segue solto.
Mapa mental: flagrante não é condenação. É só o início: a prisão pode ser relaxada, convertida em preventiva ou substituída por liberdade provisória já na primeira audiência.
Etapa 2 de 6
Inquérito, denúncia e resposta à acusação
CPP, Art. 41 Denúncia do MP
Com os elementos do inquérito, o Ministério Público oferece denúncia contra Vinícius por furto qualificado (Art. 155, §4º, I e IV, CP), narrando a conduta, a qualificadora e a autoria.
CPP, Art. 396-A Resposta à acusação
Citado, o réu apresenta resposta em 10 dias, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações e especificar provas. É o primeiro contraditório formal do processo.
CPP, Art. 397 Absolvição sumária
Se ficar demonstrada causa de exclusão da ilicitude, da culpabilidade, extinção da punibilidade, ou que o fato não constitui crime, o juiz pode absolver sumariamente antes mesmo da instrução.
Caso Não há absolvição sumária
Não estando presente nenhuma dessas hipóteses, o juiz recebe a denúncia e designa audiência de instrução e julgamento.
Etapa 3 de 6
AIJ: audiência de instrução e julgamento
CPP, Art. 400 Rito comum ordinário concentrado
Numa só audiência, em regra, colhem-se as provas orais e o interrogatório do réu — sempre o último ato, por força do direito de defesa. É o momento de a defesa de Vinícius questionar a materialidade e a autoria da qualificadora.
CPP, Art. 403 Alegações finais
Encerrada a instrução, MP e defesa apresentam alegações finais orais (20 minutos cada, prorrogáveis) ou, em caso de complexidade, memoriais escritos em prazo sucessivo de 5 dias.
CPP, Art. 155 Livre convencimento motivado
O juiz forma sua convicção com base nas provas produzidas em contraditório judicial, não podendo fundamentar a condenação exclusivamente em elementos do inquérito (salvo provas cautelares, não repetíveis e antecipadas).
Etapa 4 de 6
Sentença: absolvição ou condenação
Absolvição (Art. 386, CPP)
O juiz absolve se não houver prova do fato, da autoria, se o fato não for crime, ou diante de causa excludente de ilicitude ou culpabilidade — encerra o processo em 1ª instância, ressalvado recurso do MP.
Condenação
Reconhecida a autoria e a qualificadora (concurso de pessoas + rompimento de obstáculo), o juiz condena e aplica o método trifásico do Art. 68, CP: pena-base, agravantes/atenuantes e causas de aumento/diminuição.
Regime e substituição Consequências da pena fixada
Conforme a pena e as circunstâncias, o juiz fixa o regime inicial e avalia a possibilidade de substituição por pena restritiva de direitos (Art. 44, CP) ou suspensão condicional.
Mapa mental: a sentença não encerra necessariamente o caso — de ambos os lados cabe recurso, o que leva o processo à próxima fase, no Tribunal.
Etapa 5 de 6
Tribunal: os recursos cabíveis
CPP, Art. 593 Apelação contra sentença definitiva
Contra a sentença condenatória ou absolutória cabe apelação, no prazo de 5 dias, permitindo ao tribunal reexaminar fatos, provas e a dosimetria da pena.
Não confunda RESE é para decisões interlocutórias
O recurso em sentido estrito (Art. 581, CPP) ataca decisões específicas ao longo do processo (por exemplo, recebimento ou rejeição da denúncia), não a sentença final — essa é sempre por apelação.
Habeas corpus Via de urgência para a liberdade
Se em qualquer momento houver constrangimento ilegal à liberdade de locomoção (por exemplo, prisão preventiva sem fundamentação idônea), cabe HC, que pode ser impetrado até de ofício e sem prazo, em paralelo aos demais recursos.
Caso Vinícius recorre da condenação
Condenado em 1ª instância, Vinícius apela buscando reduzir a pena ou afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo por insuficiência de prova pericial.
Etapa 6 de 6
Execução: o cumprimento da pena
LEP, Art. 105 e 112 Início da execução e progressão
Confirmada a condenação, forma-se a guia de execução. A progressão de regime exige, em regra, cumprimento de fração da pena (variável conforme o crime e a reincidência) e bom comportamento carcerário — sempre sem "saltar" regimes.
LEP, Art. 126 Remição pelo trabalho ou estudo
Vinícius pode abater tempo de pena trabalhando ou estudando durante o cumprimento, nos critérios e proporções fixados pela Lei de Execução Penal.
Absolvido em grau de recurso Outro desfecho possível
Se o Tribunal, ao julgar a apelação, absolver Vinícius por insuficiência de prova da qualificadora, o processo se encerra sem execução de pena — ilustrando que o caso pode terminar em absolvição mesmo após condenação em 1ª instância.
Continue: se o crime fosse doloso contra a vida, o caminho seria outro — veja a Jornada do Tribunal do Júri. Para aprofundar as diferenças entre os recursos, veja Recursos Penais.
Base legal principal: CPP, Arts. 302–415; LEP, Lei 7.210/1984. Conteúdo didático para a OAB; confira sempre a legislação e a jurisprudência atualizadas. Consultar Vade Mecum.