Constitucional · Arts. 59 a 69 da CF
Processo legislativo
Cinco etapas para não trocar maioria simples, absoluta e 3/5 — e saber quando a medida provisória é nula.
Kris está pronta para ler a etapa selecionada.
Etapa 1 de 5
O que o Congresso produz — e quem começa
Dicionário Processo legislativo
Conjunto de atos para criar as espécies do art. 59: emendas, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções. Cada uma tem rito e quórum próprios.
Por quê não “tudo é lei”? Porque LC no lugar de LO (ou o contrário, quando a CF exige LC) gera inconstitucionalidade formal. A FGV não pergunta o mérito: pergunta se o instrumento era o certo.
Iniciativa reservada Art. 61, §1º
Certas matérias só o Presidente (ou STF, tribunais, PGR, no que couber) pode iniciar: organização das Forças Armadas, criação de cargos na Administração, matéria tributária em hipóteses típicas do Executivo, etc. Deputado que “abre” projeto nesses temas vicia o processo.
Por quê reservar? Porque o Executivo banca a conta (orçamento, cargos, tributo). Se o Legislativo inventa despesa sem o Presidente começar, quebra o desenho de freios. Vício = formal, mesmo que o texto seja “bonito”.
Etapa 2 de 5
Três quóruns que a FGV troca de propósito
maioria simples
maioria absoluta
Lei ordinária Maioria simples
Art. 47: as deliberações de cada Casa e de suas comissões se tomam por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Quórum de aprovação da LO é a maioria dos presentes (variável).
Por quê variável? Se 400 deputados estão na sessão, 201 aprovam a LO. Não é metade de 513. A banca coloca “257 votos dos presentes” e chama de absoluta — confusão proposital.
Lei complementar Maioria absoluta
Art. 69: LC é aprovada por maioria absoluta — metade mais um do total de membros (número fixo). Na Câmara: 257 de 513.
Por quê fixo? A CF exige LC só em matérias mais graves. Se bastasse a maioria dos que apareceram, o “complementar” viraria ordinário disfarçado.
Emenda 3/5, duas vezes, cada Casa
Não mistura com LC. Detalhe em Poder Constituinte.
Por quê a prova mistura? Porque 3/5, 2/3 e absoluta “parecem” o mesmo degrau. São três degraus. Errou o degrau, errou a questão.
Etapa 3 de 5
Sanção, veto e os 15 dias
Sanção tácita Art. 66, §3º
Decorrido o prazo de 15 dias úteis sem manifestação, o projeto é sancionado. Não “caduca”. Não “arquiva”.
Por quê tacitamente sancionar? Para o Presidente não matar a lei pelo silêncio. Ou veta com motivos, ou a lei nasce.
Veto Político ou jurídico
Pode ser total ou parcial (de artigo, parágrafo, inciso ou alínea — não de palavra isolada no meio da frase). Fundamento: inconstitucionalidade ou contrário ao interesse público.
Por quê não vetar “uma palavra”? Para não reescrever o projeto no gabinete. Veto parcial corta unidade textual, não edita estilo.
Derrubada Sessão conjunta
Gabarito: veto apreciado em sessão conjunta, rejeitado por maioria absoluta dos Deputados e Senadores (art. 66, §4º). Não é 3/5. Não é 2/3. Não é votação separada em cada Casa como na PEC.
Por quê conjunto? O veto é ato do Presidente contra o Congresso como um todo. As duas Casas respondem juntas, por maioria absoluta do total — número fixo, não “dos presentes”.
Etapa 4 de 5
Medida provisória — quando o Executivo legisla
Função atípica Força de lei
O Presidente edita MP em caso de relevância e urgência. Vale de imediato. Prazo: 60 dias, prorrogável uma vez por igual período. Sem conversão, perde eficácia desde a edição — o Congresso pode disciplinar as relações jurídicas constituídas.
Por quê atípica? Legislar é típico do Legislativo. A CF autoriza o Executivo a legislar provisoriamente para crise. Sem relevância/urgência, o STF pode invalidar a MP (ADI) — caso clássico do material de estudo.
§1º O que a MP não pode
Vedado MP sobre: nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos, eleitoral; direito penal, processual penal e processual civil; organização do Judiciário e do MP; matéria de lei complementar; projeto já aprovado pendente de sanção/veto; sequestro de poupança etc.
Por quê bloquear penal e LC? Liberdade e estrutura do Estado não se improvisam em 60 dias no Palácio. A isca é “MP criminal mais benéfica” ou “MP que regulamenta LC” — a regra geral da prova é a vedação do §1º.
Tributo Art. 62, §2º
MP que institui ou majora imposto (salvo os da lista do próprio §2º, como II, IE, IPI, IOF) só produz efeitos no exercício seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele exercício.
Por quê? Anterioridade. O Executivo não fura o calendário tributário com uma MP de dezembro que já cobra em janeiro, salvo as exceções constitucionais.
Etapa 5 de 5
Checklist na ordem da prova
Erros clássicos FGV
Derrubar veto com 3/5; LC com maioria dos presentes; silêncio presidencial = arquivamento; MP em matéria penal ou de lei complementar; deputado iniciando projeto de iniciativa do Presidente; misturar sessão conjunta (veto) com votação separada (PEC).
Base: CF arts. 47, 59 a 69. Dicionário: medida provisória, lei complementar. Ver também Poder Constituinte.
Conteúdo cruzado com o banco de questões e o dicionário da plataforma. Consultar Vade Mecum.