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Constitucional · Arts. 59 a 69 da CF

Processo legislativo

Cinco etapas para não trocar maioria simples, absoluta e 3/5 — e saber quando a medida provisória é nula.

Caso-guia: O Presidente veta lei por discordância política. O Congresso quer derrubar o veto. É 3/5? É 2/3? É sessão conjunta?
Constitucional5 etapasAlta incidênciaKris / Guty
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Etapa 1 de 5

O que o Congresso produz — e quem começa

Dicionário Processo legislativo

Conjunto de atos para criar as espécies do art. 59: emendas, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções. Cada uma tem rito e quórum próprios.

Por quê não “tudo é lei”? Porque LC no lugar de LO (ou o contrário, quando a CF exige LC) gera inconstitucionalidade formal. A FGV não pergunta o mérito: pergunta se o instrumento era o certo.

Iniciativa reservada Art. 61, §1º

Certas matérias só o Presidente (ou STF, tribunais, PGR, no que couber) pode iniciar: organização das Forças Armadas, criação de cargos na Administração, matéria tributária em hipóteses típicas do Executivo, etc. Deputado que “abre” projeto nesses temas vicia o processo.

Por quê reservar? Porque o Executivo banca a conta (orçamento, cargos, tributo). Se o Legislativo inventa despesa sem o Presidente começar, quebra o desenho de freios. Vício = formal, mesmo que o texto seja “bonito”.

Conteúdo cruzado com o banco de questões e o dicionário da plataforma. Consultar Vade Mecum.