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Processual Civil · Lei 11.101/2005

Processo Empresarial

Cinco etapas para escolher por que recuperar, falir ou dissolver — e onde a FGV troca stay, voto, avalista e honorários.

Caso-guia: Cerâmica Água Doce foi pedida em falência por duplicatas protestadas. Pode pedir recuperação na contestação sem depósito elisivo? No plano, um credor EPP não teve as condições alteradas — vota? O avalista se libera? E se um sócio morre?
Empresarial5 etapasAlta incidênciaKris / Guty
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Etapa 1 de 5

Por que recuperar — e por que falir?

Art. 47 Recuperação judicial

A Lei 11.101/2005 diz o objetivo: viabilizar a superação da crise para manter a fonte produtora, o emprego e o interesse dos credores — preservação da empresa e função social.

Por quê essa via? Não é “perdão de dívida”. É um processo para a empresa continuar produzindo, com o plano amarrando os credores sujeitos. A FGV cobra o para quê antes do prazo: se a empresa ainda gera valor, recupera; se só resta ratear o cadáver, fale.

Falência Regime liquidatório

O dicionário descreve o regime concursal liquidatório: arrecadar, realizar o ativo e pagar o passivo na ordem legal de preferências — distinto da recuperação.

Por quê falir? Impontualidade, execução frustrada ou atos de falência (Art. 94) mostram insolvência. Credor pede falência para forçar o concurso; o próprio empresário pede autofalência quando a crise é insuperável. Recuperar na contestação (36º) é a defesa de quem ainda quer preservar.

Dissolução Conflito entre sócios

Dissolução parcial extingue o vínculo de um sócio e preserva a sociedade entre os remanescentes, com apuração de haveres. Não é recuperação nem falência.

Por quê outra ação? Aqui o problema não é a insolvência perante credores. É o sócio que sai — morte, retirada, exclusão. Misturar “pedir falência porque brigou com o sócio” é o atalho errado da prova.

Conteúdo cruzado com o banco de questões e o dicionário da plataforma. Consultar Vade Mecum.