Processual Civil · Lei 11.101/2005
Processo Empresarial
Cinco etapas para escolher por que recuperar, falir ou dissolver — e onde a FGV troca stay, voto, avalista e honorários.
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Etapa 1 de 5
Por que recuperar — e por que falir?
preservar a empresa
liquidar e pagar
Art. 47 Recuperação judicial
A Lei 11.101/2005 diz o objetivo: viabilizar a superação da crise para manter a fonte produtora, o emprego e o interesse dos credores — preservação da empresa e função social.
Por quê essa via? Não é “perdão de dívida”. É um processo para a empresa continuar produzindo, com o plano amarrando os credores sujeitos. A FGV cobra o para quê antes do prazo: se a empresa ainda gera valor, recupera; se só resta ratear o cadáver, fale.
Falência Regime liquidatório
O dicionário descreve o regime concursal liquidatório: arrecadar, realizar o ativo e pagar o passivo na ordem legal de preferências — distinto da recuperação.
Por quê falir? Impontualidade, execução frustrada ou atos de falência (Art. 94) mostram insolvência. Credor pede falência para forçar o concurso; o próprio empresário pede autofalência quando a crise é insuperável. Recuperar na contestação (36º) é a defesa de quem ainda quer preservar.
Dissolução Conflito entre sócios
Dissolução parcial extingue o vínculo de um sócio e preserva a sociedade entre os remanescentes, com apuração de haveres. Não é recuperação nem falência.
Por quê outra ação? Aqui o problema não é a insolvência perante credores. É o sócio que sai — morte, retirada, exclusão. Misturar “pedir falência porque brigou com o sócio” é o atalho errado da prova.
Etapa 2 de 5
Quem pode pedir — e o que impede
24º Exame Impedimento clássico
É impedimento ter obtido concessão de recuperação judicial há menos de 5 anos. Ativo inferior a 50% do passivo quirografário, “não pediu autofalência em 30 dias” ou administrador condenado por crime contra o patrimônio não são os obstáculos da lista cobrada.
Por quê 5 anos? A lei não quer recuperação em série como estratégia permanente de não pagar. Quem acabou de reestruturar espera o prazo. A FGV coloca iscas patrimoniais e criminais para você abandonar o Art. 48.
Registro Exercício regular
O dicionário e o material de estudo cruzam: empresário irregular (sem Junta) não preenche o requisito de exercício regular há mais de 2 anos — não pede recuperação, embora continue respondendo pelas obrigações.
Por quê o registro? Recuperação é benefício de quem está no regime empresarial regular. Sem registro, não há comprovação do biênio. A banca testa se você confunde “é empresário de fato” com “pode usar a LRF”.
36º Exame Falência pedida × RJ na contestação
Cerâmica Água Doce, citada em pedido de falência por duplicatas protestadas, podia requerer recuperação no prazo de contestação, ainda sem depósito elisivo. Pedido de falência contra si não tranca a RJ. Também não precisa elidir primeiro para só depois recuperar. E não espera o trânsito da sentença de falência.
Por quê essa ferramenta? O depósito elisivo mata a presunção de insolvência no pedido de falência (paga e acaba a falência). A recuperação é outra defesa: “não liquide, reestruture”. A FGV quer que você não misture as duas. Elidir é opcional; a RJ no prazo da contestação é faculdade autônoma.
Etapa 3 de 5
Stay, plano, voto e avalista
8º Exame Plano em 60 dias
O juiz decretará falência se o devedor não apresentar o plano no prazo de 60 dias da publicação da decisão que deferir o processamento. Não é verdade que só cabe concessão com aprovação assemblear em qualquer hipótese, nem que o plano nunca possa ser alterado, nem que o devedor desista a qualquer tempo só comunicando.
Por quê 60 dias e falência? O processamento já suspende execuções e gasta crédito do juízo. Sem plano, não há o que votar — a lei convola. A pegadinha é contar do ajuizamento ou achar que o prazo é 30/90/180.
Stay Art. 6º — e a exceção aérea
O stay period suspende ações e execuções contra o devedor em recuperação (dicionário: Art. 6º). No 20º Exame, em companhia de transporte aéreo, os direitos dos contratos de arrendamento de aeronaves não ficam suspensos: os créditos não se submetem à recuperação e prevalecem a propriedade e as condições contratuais.
Por quê a exceção? Aeronave arrendada não é “crédito quirografário da massa”: o dono é o arrendador. A FGV oferece 180 dias de stay “improrrogável” ou “essencial à empresa, não pode retirar” — parece Art. 49, §3º genérico, mas no caso aéreo o gabarito é: não suspende em hipótese nenhuma.
18º Exame Credor intocado não vota
Se o plano não altera valor nem condições originais do crédito (caso Curtume Arroio do Sal EPP), a credora não tem direito a voto e o crédito não entra no quórum. Não há novação desse crédito. Também não pode ajuizar cobrança só porque as condições foram mantidas.
Por quê tirar o voto? Quem não foi atingido pelo plano não delibera sobre o sacrifício dos outros. A banca coloca “é EPP, então vota na Classe 4” para você olhar a classe e esquecer a regra do credor não alterado.
Art. 49, §1º Avalista não se libera
A recuperação do devedor principal não exonera coobrigados. O credor executa o avalista normalmente. A novação do plano não beneficia fiador nem avalista.
Por quê executar o avalista? O stay protege a empresa em crise, não quem garantiu. Se o avalista saísse de graça, o credor perderia a garantia no momento em que mais precisa dela. Pegadinha: “o plano novou, então o aval caiu”.
10º Exame Comitê fiscaliza o plano
Quando constituído, o Comitê de Credores fiscaliza a execução do plano. Fornecer informações aos credores, consolidar o quadro-geral e publicar, ou apresentar relatório mensal das atividades, são atribuições típicas do administrador judicial — a FGV troca os crachás.
Por quê o Comitê? Os credores não administram o dia a dia da empresa; vigiam se o plano prometido está sendo cumprido. O administrador é o órgão do juízo (relatórios, QGC). Trocar os dois é questão de 1ª fase pronta.
Etapa 4 de 5
Dissolução parcial — o processo entre sócios
18º Exame Morte do sócio
Contrato omisso: opera-se a resolução da sociedade em relação ao sócio falecido. Liquidação da quota pelo montante efetivamente realizado, com base na situação patrimonial à data do óbito, em balanço especialmente levantado — salvo disposição contratual em contrário. Não é dissolução de pleno direito da sociedade inteira, nem sucessão automática dos herdeiros no quadro.
Por quê resolução, não extinção? A empresa dos outros sócios continua. O espólio recebe haveres, não “herda a cadeira” se o contrato não prevê. A FGV oferece sucessão automática e balanço do último exercício aprovado — números errados no momento errado.
38º Exame Humberto, Paulo e Maria
Espólio ajuíza dissolução parcial; sócios remanescentes concordam; juiz decreta e condena em honorários, relegando haveres à liquidação. Gabarito: cabe apelação porque, sem oposição, não cabia condená-los em sucumbência. Errado: anular por falta de citação da sociedade; negar legitimidade do espólio; exigir ação autônoma só para apurar haveres.
Por quê apelação, não nulidade? A ação é entre quem sai e quem fica. Citados os sócios remanescentes, a sociedade não precisa ser polo para a sentença valer (alternativa A era a isca). Haveres são fase da mesma ação. Honorários punem quem resiste — quem concordou não é vencido para esse fim.
Dicionário Apuração de haveres
Retirada, exclusão ou morte: paga-se o valor apurado por balanço especial ou critério do contrato, com alteração contratual. A sociedade remanescente não se extingue só porque um sócio saiu.
Por quê na mesma demanda? Separar “dissolução” de “quanto vale a quota” obriga dois processos para um só conflito. O CPC concentrou. A prova marca como errada a ação autônoma de haveres quando a sentença já abriu a liquidação.
Etapa 5 de 5
Checklist na ordem da prova
Erros clássicos FGV
Exigir depósito elisivo antes da RJ; achar que pedido de falência tranca recuperação; contar 60 dias do ajuizamento; dar voto a credor com condições intactas; liberar avalista pela novação do plano; aplicar stay a arrendamento de aeronave; trocar Comitê por administrador; dissolver a sociedade inteira na morte do sócio; anular sentença por falta de citação da PJ; cobrar honorários de quem concordou com a dissolução parcial.
Base: Lei 11.101/2005 arts. 6º, 47, 48, 49, §§1º e 3º, 53 e 94; CPC arts. 599–609; CC arts. 1.028 e 1.031. Dicionário: recuperação judicial, stay period, depósito elisivo, dissolução parcial, apuração de haveres. Compare Desconsideração da PJ.
Conteúdo cruzado com o banco de questões e o dicionário da plataforma. Consultar Vade Mecum.