Constitucional · Arts. 12 a 15 da CF
Nacionalidade e direitos políticos
Cinco etapas para o mapa do art. 12 — incluindo a EC 131/2023 — e as inelegibilidades do art. 14 que a FGV cobra.
Kris está pronta para ler a etapa selecionada.
Etapa 1 de 5
Quem é brasileiro nato
Ius soli Alínea a
Nascido no Brasil, ainda que de pais estrangeiros — salvo se estes estiverem a serviço de seu país (diplomata estrangeiro em missão). O filho do casal francês em posto oficial não é nato brasileiro só por nascer em São Paulo.
Por quê a exceção? Cortesia internacional: o território não “captura” o filho de quem está aqui representando outro Estado. A FGV descreve o hospital brasileiro e o passaporte diplomático dos pais — a isca é marcar nato.
Ius sanguinis Alíneas b e c
b) nascido no exterior, filho de brasileiro a serviço do Brasil. c) filho de brasileiro no exterior: registra na repartição brasileira ou vem residir no Brasil e opta após a maioridade.
Por quê duas portas na c? Para não deixar apátrida o filho da diáspora. Registro consular ou opção posterior — a banca cobra que a opção é depois da maioridade, em qualquer tempo.
Naturalizado Art. 12, II
Ordinária: residência ininterrupta há mais de 15 anos, sem condenação penal, mediante requerimento. Originários de país de língua portuguesa: 1 ano + idoneidade moral. Lei não distingue nato e naturalizado, salvo os casos da própria CF (art. 12, §2º).
Por quê “salvo a CF”? Porque a lista do §3º é exceção constitucional à isonomia. Lei ordinária não pode inventar mais cargos “só para nato”.
Etapa 2 de 5
Cargos privativos de brasileiro nato
Lista fechada Decore os sete
Privativos de nato: Presidente e Vice; Presidente da Câmara; Presidente do Senado; Ministro do STF; carreira diplomática; oficial das Forças Armadas; Ministro de Estado da Defesa. (Há ainda vaga no Conselho da República ligada a nato — a prova objetiva costuma ficar nos sete.)
Por quê Ministro do STF e não “qualquer ministro”? Porque a banca oferece Ministro da Saúde ou do STJ. Só o STF está no §3º, IV. Naturalizado pode ser ministro de Estado (exceto Defesa) e ministro de tribunal inferior, se a lei não distorcer o §2º.
Não está na lista Governador, prefeito, deputado
Naturalizado pode ser Governador, Prefeito, Deputado, Senador, Ministro do STJ — a CF não reserva esses cargos ao nato.
Por quê a isca? O aluno generaliza “cargos de cúpula = nato”. A CF foi taxativa. Fora da lista, vale o §2º: não distinguir.
Etapa 3 de 5
Perda da nacionalidade — EC 131/2023
45º Exame Mariana
Brasileira nata adquire nacionalidade asiática sem imposição do Estado estrangeiro e sem pedido expresso de perda. Gabarito: mantém a nacionalidade brasileira — só o pedido expresso gera essa consequência no retrato da questão.
Por quê a alternativa D (perda automática) está morta? A EC 131/2023 acabou com a perda automática pela naturalização voluntária no exterior. A regra velha (“adquiriu outra, perdeu a nossa”) é a isca que a FGV ainda oferece.
§4º, I Só o naturalizado
Cancelamento da naturalização por sentença, em virtude de fraude no processo de naturalização ou atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Brasileiro nato não perde nacionalidade por sentença com base nesse inciso.
Por quê não o nato? Nacionalidade originária não se “desfaz” como um alvará. O naturalizado recebeu um status; o Estado pode cancelá-lo se a origem foi fraudulenta ou se há atentado à ordem constitucional.
Etapa 4 de 5
Voto, reeleição e inelegibilidade reflexa
Capacidade ativa Quem vota
Alistamento e voto: obrigatórios a partir de 18 (até 70); facultativos para 16–18, maiores de 70 e analfabetos. Estrangeiros não votam. Conscritos, durante o serviço militar obrigatório, não votam.
Por quê o conscrito? Hierarquia militar e urna não se misturam no período do serviço obrigatório. A banca pergunta “soldado de 19 anos” — a idade não basta.
§§ 5º e 6º Reeleição e desincompatibilização
Chefe do Executivo: uma reeleição subsequente. Para concorrer a outro cargo, deve renunciar até 6 meses antes do pleito.
Por quê 6 meses? Para não usar a máquina até a véspera. Sem a regra, o Prefeito candidato a Deputado campanha com o gabinete inteiro.
§7º Inelegibilidade reflexa
Cônjuge e parentes até 2º grau (ou por adoção) do Presidente, Governador ou Prefeito são inelegíveis no território de jurisdição do titular — salvo se já titulares de mandato e candidatos à reeleição. Quem substituiu o titular nos 6 meses anteriores também puxa o parentesco.
Por quê “salvo reeleição”? Para não expulsar o vereador que já era vereador só porque casou com a Prefeita. A vedação é contra o clã estreante no mesmo território, não contra quem já tinha mandato próprio e só quer renovar.
Art. 15 Perda e suspensão
Perda: cancelamento da naturalização por sentença; recusa de cumprir obrigação a todos imposta. Suspensão: incapacidade civil absoluta; condenação criminal transitada, enquanto durarem seus efeitos. Improbidade: suspensão dos direitos políticos — não “cassação” (pegadinha da LIA).
Por quê não cassar na LIA? A CF no art. 37, §4º fala em suspensão. A banca coloca cassação porque soa mais grave — e está errada.
Etapa 5 de 5
Checklist na ordem da prova
Erros clássicos FGV
Filho de diplomata estrangeiro = nato; Ministro do STJ privativo de nato; perda automática por naturalização no exterior (regra antiga); Governador só nato; conscrito vota; cônjuge do Prefeito sempre inelegível mesmo na reeleição do vereador; cassação de direitos políticos na improbidade.
Base: CF arts. 12 a 15; EC 131/2023. Dicionário: brasileiro nato, inelegibilidade. 45º Exame (Mariana).
Conteúdo cruzado com o banco de questões e o dicionário da plataforma. Consultar Vade Mecum.