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Constitucional · Arts. 12 a 15 da CF

Nacionalidade e direitos políticos

Cinco etapas para o mapa do art. 12 — incluindo a EC 131/2023 — e as inelegibilidades do art. 14 que a FGV cobra.

Caso-guia: Mariana, brasileira nata, adquire nacionalidade de um país asiático sem pedido expresso de perda. Volta ao Brasil. Perdeu a nacionalidade? (45º Exame)
Constitucional5 etapasAlta incidênciaKris / Guty
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Etapa 1 de 5

Quem é brasileiro nato

Ius soli Alínea a

Nascido no Brasil, ainda que de pais estrangeiros — salvo se estes estiverem a serviço de seu país (diplomata estrangeiro em missão). O filho do casal francês em posto oficial não é nato brasileiro só por nascer em São Paulo.

Por quê a exceção? Cortesia internacional: o território não “captura” o filho de quem está aqui representando outro Estado. A FGV descreve o hospital brasileiro e o passaporte diplomático dos pais — a isca é marcar nato.

Ius sanguinis Alíneas b e c

b) nascido no exterior, filho de brasileiro a serviço do Brasil. c) filho de brasileiro no exterior: registra na repartição brasileira ou vem residir no Brasil e opta após a maioridade.

Por quê duas portas na c? Para não deixar apátrida o filho da diáspora. Registro consular ou opção posterior — a banca cobra que a opção é depois da maioridade, em qualquer tempo.

Naturalizado Art. 12, II

Ordinária: residência ininterrupta há mais de 15 anos, sem condenação penal, mediante requerimento. Originários de país de língua portuguesa: 1 ano + idoneidade moral. Lei não distingue nato e naturalizado, salvo os casos da própria CF (art. 12, §2º).

Por quê “salvo a CF”? Porque a lista do §3º é exceção constitucional à isonomia. Lei ordinária não pode inventar mais cargos “só para nato”.

Conteúdo cruzado com o banco de questões e o dicionário da plataforma. Consultar Vade Mecum.