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Constitucional · Art. 53 da CF

Imunidades parlamentares

Cinco etapas para não tratar deputado como intocável em tudo — e saber o que mudou com a EC 35/2001.

Caso-guia: Deputado é preso em flagrante de crime afiançável. A polícia diz que “imunidade não cobre crime comum”. A Casa precisa autorizar o processo antes da denúncia no STF?
Constitucional5 etapasAlta incidênciaKris / Guty
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Etapa 1 de 5

Imunidade protege o mandato, não o ego

Dicionário Função típica do Legislativo

Deputados e Senadores precisam falar e votar sem medo de processo penal por isso. A imunidade é institucional: garante a independência da Casa, não um salvo-conduto vitalício para qualquer delito.

Por quê essa distinção? A FGV oferece “imunidade absoluta para qualquer crime”. Se fosse isso, o art. 53, §2º (prisão em flagrante inafiançável) não existiria. Separe: o que disse no plenário × o homicídio no fim de semana.

Quem Federais; espelho nos Estados

Art. 53: Deputados e Senadores. Deputado estadual tem imunidade simétrica, no que couber, por extensão das Constituições estaduais e da jurisprudência — a prova federal foca no Congresso.

Por quê não o vereador no mesmo artigo? Vereador não tem o mesmo desenho federal do art. 53. Não copie o regime da Câmara para a Câmara Municipal.

Conteúdo cruzado com o banco de questões e o dicionário da plataforma. Consultar Vade Mecum.