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Administrativo · Lei 8.429/92

Improbidade Administrativa

Cinco etapas pós-Lei 14.230/2021: só dolo, três espécies, por que o MP ajuíza, o que cabe no processo e onde a FGV troca sanção com remédio constitucional.

Caso-guia: Januário, ex-prefeito, responde a inquérito civil por prejuízo ao erário e diz que agiu só com culpa. Lucas, celetista de estatal, emprestou carro a particular. Caio, político, quer acordo e indisponibilidade do bem de família. O que muda na defesa?
Administrativo5 etapasAlta incidênciaKris / Guty
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Etapa 1 de 5

Só dolo — acabou a culpa?

Lei 14.230 Regra central

Atos de improbidade são condutas dolosas dos arts. 9º, 10 e 11. Culpa não caracteriza improbidade (43º Exame — Januário).

Por quê isso muda a defesa? Se o cliente prova mera imprudência ou descuido, a estratégia não é “reduzir pena por culpa” — é buscar absolvição por falta de dolo. A reforma fechou a porta da modalidade culposa na regra geral.

Art. 1º, § 2º O que é dolo

Vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado — não basta voluntariedade (dicionário; Lei 8.429).

Pegadinha: “Ele quis emprestar o carro” não é dolo de improbidade. Falta o fim ilícito previsto no tipo (enriquecer, lesar erário ou violar princípio dolosamente).

Art. 1º, § 3º Mero exercício da função

Desempenhar competência pública, sem prova de dolo com fim ilícito, afasta a responsabilidade.

Conteúdo cruzado com o banco de questões e o dicionário da plataforma. Consultar Vade Mecum.