Embargos de Declaração
5 diasPara quê: sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Efeito: interrompem o prazo dos demais recursos, salvo hipóteses legais de intempestividade ou irregularidade.
Processo na Prática · Processo do Trabalho
Da escolha do rito ao recebimento do crédito: reclamação, audiência, defesa, testemunhas, sentença, recursos, liquidação e execução sem perder a ordem dos atos.
Kris está pronta para ler a etapa selecionada.
Etapa 1 de 9

A reclamação é ajuizada, em regra, na Vara do Trabalho do local da prestação dos serviços, ainda que a contratação tenha ocorrido em outro lugar (Art. 651, CLT).
Demandas contra a Administração Pública direta, autárquica e fundacional não seguem o sumaríssimo. Nesse rito também não há citação por edital (Arts. 852-A e 852-B).
Não confunda: empresa pública e sociedade de economia mista não estão na exclusão legal do Art. 852-A, parágrafo único.
Etapa 2 de 9

A reclamação pode ser escrita ou verbal. Na forma escrita, deve indicar juízo, partes, breve exposição dos fatos e pedidos certos, determinados e com indicação de valor (Art. 840, CLT).
Recebida a ação, a secretaria remete a notificação ao reclamado em 48 horas. A audiência será marcada respeitando intervalo mínimo de 5 dias (Art. 841).
O autor deve indicar corretamente nome e endereço do reclamado; não cabe citação por edital. O descumprimento leva ao arquivamento e custas.
Empregado e empregador podem atuar sem advogado nas Varas e TRTs, mas não em ação rescisória, ação cautelar, mandado de segurança nem recursos de competência do TST (Súmula 425/TST).
Etapa 3 de 9

Aberta a audiência, o juiz propõe acordo. Sem conciliação, o reclamado apresenta defesa, inclusive por escrito no PJe, até a audiência (Arts. 846 e 847).
O empregador pode ser substituído por preposto que conheça os fatos; após a Reforma Trabalhista, ele não precisa ser empregado (Art. 843, § 3º).
Pegadinha: revelia não produz automaticamente seus efeitos em direitos indisponíveis, pluralidade de réus com contestação, falta de documento indispensável ou alegações inverossímeis (Art. 844, § 4º).
Etapa 4 de 9

O juiz colhe depoimentos pessoais, ouve testemunhas e examina documentos e perícias. A ausência injustificada ao depoimento pode gerar confissão quanto aos fatos.
O reclamante prova o fato constitutivo; o reclamado, fato impeditivo, modificativo ou extintivo. O juiz pode distribuir o ônus de modo diverso, por decisão fundamentada, antes da abertura da instrução (Art. 818).
Insalubridade e periculosidade normalmente exigem perícia. No sumaríssimo, as partes têm prazo comum de 5 dias para se manifestar sobre o laudo (Art. 852-H, § 6º).
Testemunha: no ordinário, comparece independentemente de intimação; se faltar, pode ser intimada. No sumaríssimo, intimação depende de prova de convite e ausência.
Etapa 5 de 9

Encerrada a instrução, as partes podem apresentar razões finais, em regra por até 10 minutos cada. Em seguida, o juiz renova a proposta de conciliação (Art. 850).
A sentença resolve os pedidos e fixa responsabilidade por custas, honorários e demais efeitos. No sumaríssimo, dispensa-se relatório formal, mas devem constar os elementos de convicção (Art. 852-I).
Cabem Embargos de Declaração em 5 dias. Eles interrompem o prazo dos demais recursos, salvo hipóteses legais de intempestividade, irregularidade de representação ou falta de assinatura.
Prazo-mapa: no processo do trabalho, os recursos trabalhistas típicos têm, em regra, prazo de 8 dias. Embargos de Declaração: 5 dias.
Etapa 6 de 9

Cabe RO contra sentença definitiva ou terminativa da Vara do Trabalho. Prazo: 8 dias (Art. 895).
Prazo de 8 dias, com hipóteses estritas do Art. 896 e demonstração de transcendência. Não serve para reexaminar fatos e provas (Súmula 126/TST).
Cabe em questão constitucional, com repercussão geral, no prazo de 15 dias úteis. O STF não funciona como nova instância para rever fatos e provas.
Prazo de 8 dias. Exige delimitação justificada das matérias e valores impugnados (Art. 897, a e § 1º).
Decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo exceções da Súmula 214/TST. A insurgência fica para o recurso contra a decisão final.
Sumaríssimo: RR somente por violação direta da Constituição, contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do STF. Execução: RR, em regra, apenas por ofensa direta e literal à Constituição.
Etapa 7 de 9

Se a decisão reconhece parcelas sem definir o valor final, ocorre liquidação por cálculo, arbitramento ou procedimento comum, conforme a natureza da apuração (Art. 879).
Na liquidação não se pode modificar ou inovar a sentença nem rediscutir o mérito da causa. Calcula-se o que o título já decidiu.
Elaborada a conta, o juízo abre prazo comum de 8 dias para impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores discutidos, sob pena de preclusão (Art. 879, § 2º).
Definido o valor, forma-se a base para exigir pagamento. A fase seguinte não discute novamente se Lucas tinha direito às horas extras; discute o cumprimento.
Etapa 8 de 9

O executado é citado para pagar ou garantir a execução em 48 horas, sob pena de penhora (Art. 880).
Garantida a execução ou penhorados os bens, o executado tem 5 dias para embargos. O exequente tem igual prazo para impugnação (Art. 884).
Da decisão na execução cabe Agravo de Petição ao TRT em 8 dias, delimitando matérias e valores. A parte incontroversa pode continuar sendo executada.
Final: com satisfação do crédito e cumprimento das obrigações, o juiz extingue a execução. A jornada termina quando o título é efetivamente cumprido — não apenas quando existe sentença.
Etapa 9 de 9

Use este mapa para escolher a peça certa. Em regra, os recursos tipicamente trabalhistas têm 8 dias; embargos de declaração e embargos à execução têm 5 dias; o recurso extraordinário segue o CPC com 15 dias úteis.
Contagem: nos prazos da CLT, em regra contam-se apenas dias úteis. No RE, aplica-se o CPC: 15 dias úteis.
Para quê: sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Efeito: interrompem o prazo dos demais recursos, salvo hipóteses legais de intempestividade ou irregularidade.
Para quê: impugnar sentença definitiva ou terminativa da Vara do Trabalho.
Destino: Tribunal Regional do Trabalho. É o recurso “geral” de 1ª para 2ª instância.
Para quê: levar ao TST questões de direito nas hipóteses do Art. 896, com transcendência.
Não serve: para reexaminar fatos e provas (Súmula 126/TST). No sumaríssimo e na execução, o cabimento é ainda mais restrito.
Para quê: destrancar recurso cujo seguimento foi denegado.
Lógica: não discute o mérito final da causa; discute se o recurso principal deve subir.
Para quê: atacar decisões proferidas na fase de execução.
Exige: delimitar matérias e valores impugnados. A parte incontroversa pode seguir sendo executada.
Para quê: nas hipóteses legais, levar divergência interna de Turmas do TST à SDI.
Atenção: não é recurso ordinário de “segunda chance”; depende de cabimento estrito.
Para quê: levar ao STF questão constitucional, com repercussão geral.
Não serve: como nova revisão de fatos, provas ou interpretação infraconstitucional isolada.
Regra: em regra não cabe recurso imediato (Art. 893, § 1º, e Súmula 214/TST).
Como atacar: reserva-se a irresignação para o recurso contra a decisão final, salvo as exceções da súmula.
Para quê: chamar a empresa para a audiência.
Como funciona: a secretaria remete a notificação em 48 horas; a audiência deve respeitar intervalo mínimo de 5 dias (Art. 841).
Para quê: exigir pagamento ou garantia do crédito.
Efeito: sem pagamento ou garantia, segue penhora (Art. 880).
Para quê: questionar a liquidação de forma fundamentada.
Exige: indicar itens e valores; o silêncio pode gerar preclusão (Art. 879, § 2º).
Para quê: defesa do executado após garantia ou penhora.
Espelho: o exequente tem igual prazo de 5 dias para impugnar (Art. 884).
Para quê: justificar a ausência e afastar as custas do arquivamento.
Efeito: sem justificativa, o pagamento das custas pode condicionar nova ação (Art. 844).
Para quê: as partes se pronunciam sobre a perícia.
Base: Art. 852-H, § 6º, CLT. Prazo comum.
Para quê: cobrar créditos e direitos decorrentes da relação de trabalho.
Como começa: petição escrita ou verbal, com pedidos certos, determinados e com valor (Art. 840).
Para quê: empregador busca romper o contrato de empregado estável por falta grave.
Prazo: decadencial de 30 dias após a suspensão. Até 6 testemunhas por parte.
Para quê: proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder, quando não houver recurso próprio eficaz.
Atenção: exige advogado; não cabe no jus postulandi. O prazo de 120 dias é decadencial.
Para quê: desconstituir decisão transitada em julgado nas hipóteses do CPC.
Custos: em regra exige depósito prévio de 20%, com as exceções legais. Também exige advogado.
Para quê: levar ao juiz um acordo já firmado fora do processo contencioso.
Requisito-chave: cada parte deve ter advogado próprio (Arts. 855-B a 855-E).
Para quê: solucionar conflito coletivo econômico ou jurídico perante TRT/TST.
Pegadinha: no econômico, a Constituição exige comum acordo para ajuizamento, salvo greve em atividade essencial pelo MPT.
Para quê: defender interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
Quem usa: MPT, sindicatos e demais legitimados legais.
Para quê: depositar verbas quando há recusa ou dúvida sobre quem deve receber.
Objetivo: liberar o depositante da mora e buscar a extinção da obrigação.
Para quê: exigir observância de cláusula de sentença normativa, convenção ou acordo coletivo.
Quem usa: sindicato ou trabalhadores, conforme a hipótese.
Para quê: executar TAC firmado perante o MPT e termo de conciliação da comissão prévia.
Diferença: não passa pela fase de conhecimento comum; já nasce para cobrança.
Mapa mental: recurso ataca decisão dentro do processo; ação especial abre uma via própria. Prazo de recurso é processual; prazo de MS e inquérito costuma ser decadencial; ação rescisória conta 2 anos do trânsito em julgado.
Resumo visual. O detalhe de cada prazo e função está na etapa 9.
30 dias após a suspensão. Até 6 testemunhas por parte.
120 dias decadenciais. Exige advogado e direito líquido e certo.
2 anos do trânsito. Depósito prévio de 20%, com exceções.
Petição conjunta e advogados distintos para cada parte.
Conflito coletivo no TRT/TST. Comum acordo no econômico, em regra.
Tutela coletiva de interesses difusos, coletivos ou homogêneos.
Depósito judicial para extinguir obrigação diante de recusa ou dúvida.
Exige cumprimento de norma coletiva ou sentença normativa.
Executa TAC do MPT e termo da comissão prévia.
Base principal: CF, Art. 114; CLT, Arts. 651, 840–850, 852-A–852-I, 855-B–855-E, 876–897-A; Lei 5.584/1970; Lei 12.016/2009; Súmulas 126, 214 e 425 do TST. Conteúdo didático — consulte sempre a legislação e jurisprudência atualizadas.